ArtigosAcidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento
Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento
O artigo 482, parte final da letra “b”, da Consolidação de Leis Trabalhistas, aduz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento. O presente artigo aborda a situação em que o empregado é acusado de supostamente ter cometido a infração disciplinar mencionada, ao dirigir veículo com negligência, imprudência ou imperícia.
Geralmente, a consequência advinda da transgressão do empregado é o abalroamento com o veículo da empresa, ocasionando dano ao patrimônio da mesma.
Acidentes são comuns quando os empregados utilizam o veículo da empresa com frequência, em viagens a outras localidades ou deslocamentos na mesma região metropolitana. Fatores como o stress causado pelo trânsito, a cobrança da chefia, cumprimento de horários e falta de atenção são os preponderantes para eventuais acidentes.
É imprescindível que o empregador conheça a conduta ao volante do empregado, sabendo se ele é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele, para na ocasião do acidente ter embasamento favorável ou desfavorável ao empregado.
A análise dos elementos probatórios colhidos para cada caso dirá se a acusação de mau procedimento é improcedente ou não, levando ao enquadramento na alínea “b”, parte final, do artigo 482 da CLT.