ÁREA DO CLIENTE
Cadastre-se

Artigos Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento

Acidente com o veículo da empresa: empregado acusado pelo mau procedimento

O artigo 482, parte final da letra “b”, da Consolidação de Leis Trabalhistas, aduz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento. O presente artigo aborda a situação em que o empregado é acusado de supostamente ter cometido a infração disciplinar mencionada, ao dirigir veículo com negligência, imprudência ou imperícia.

Geralmente, a consequência advinda da transgressão do empregado é o abalroamento com o veículo da empresa, ocasionando dano ao patrimônio da mesma.

Acidentes são comuns quando os empregados utilizam o veículo da empresa com frequência, em viagens a outras localidades ou deslocamentos na mesma região metropolitana. Fatores como o stress causado pelo trânsito, a cobrança da chefia, cumprimento de horários e falta de atenção são os preponderantes para eventuais acidentes.

É imprescindível que o empregador conheça a conduta ao volante do empregado, sabendo se ele é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele, para na ocasião do acidente ter embasamento favorável ou desfavorável ao empregado.

A análise dos elementos probatórios colhidos para cada caso dirá se a acusação de mau procedimento é improcedente ou não, levando ao enquadramento na alínea “b”, parte final, do artigo 482 da CLT.



Autor: Cássia Molina Soares Henriques

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28920/acidente-com-o-veiculo-da-empresa-empregado-acusado-pelo-mau-procedimento

Voltar - Ir para Página Inicial
ADAMANTINA - SP
Rua Osvaldo Cruz, 35
Centro - CEP 17800-000

Fone (18) 3521-2387
BRASÍLIA - DF
SCLN 103 - Bloco "B" - Sala 04
CEP 70.732-520 - ASA NORTE