A terceirização é tema que há tempos desafia a doutrina e em especial a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas país afora, em razão de suas características e peculiaridades que, se de um lado trazem benefícios produtivos às empresas e empregadores, do outro trazem em si o risco da relativização ou enfraquecimento de direitos trabalhistas conquistados após grande esforço social e político.
Os desafios trazidos pela terceirização ao Direto brasileiro remontam à década de 90, no século passado, que se caracterizou como uma década de reestruturação do modelo gerencial das empresas brasileiras em que a terceirização, já existente no Brasil, foi extensamente utilizada exaurindo as possibilidades produtivas com o tema, sendo a terceirização a pauta de discussão de governos, empresários e doutrinadores seja do Direto como da Administração de Empresas.
Durante esse período de exaurimento doutrinário do modelo gerencial das empresas brasileiras, o Direito do Trabalho foi desafiado com inúmeras situações que tornou claro a necessidade de um olhar jurídico mais crítico à terceirização, pois ficou evidente a utilização da terceirização como instrumento de precarização das relações de trabalho, o que coincidiu com a diminuição do debate nacional sobre o tema.