ArtigosConsiderações a respeito do aviso prévio e sua nova face sob a égide da Lei nº 12.506/2011
Considerações a respeito do aviso prévio e sua nova face sob a égide da Lei nº 12.506/2011
O Aviso Prévio é assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal de 1988 – CF/88, nos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 – Lei 12.506/11.
Na CF/88, o Aviso Prévio está elencado no inciso XXI do Art. 7º:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores (...):
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”. (grifos nossos)
A previsão constitucional determina que o Aviso Prévio seja proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo de 30 (trinta) dias.
Com a previsão do mínimo de 30 (trinta) dias trazida pela CF/88, restou clara a revogação do inciso I Art. 487 da CLT, onde estava previsto o Aviso Prévio de 08 (oito) dias para os empregados que recebem salário por dia ou por semana.
Os artigos 487 a 491 da CLT trazem as especificações do instituto do Aviso Prévio, como os prazos – Art. 487, o horário de trabalho em sua fruição – Art. 488, efetivação da rescisão ou a reconsideração do pedido – Art. 489, pagamento do aviso prévio no fato da empresa praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato – Art. 490 e falta grave por parte do empregado – Art. 491.
A Lei 12.506/11 estipula o prazo do Aviso Prévio em 30 (trinta) dias para os contratos de trabalho até 01 (um) ano, bem como o acréscimo de 03 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, com limite máximo de 60 (sessenta) dias.