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Artigos Brevíssimas considerações sobre a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços auferidos exclusivamente no exterior

Brevíssimas considerações sobre a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços auferidos exclusivamente no exterior

O presente artigo busca analisar a possibilidade de tributação de serviços contratadas por empresários brasileiros no exterior, quando a utilidade da própria prestação exaure-se fora do território brasileiro.
Alguns municípios têm utilizado dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como autoriza o art. 37, XXII, da Constituição Federal[1], para exigir, a partir deles, a cobrança de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nas contratações de serviços que entendem provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País.

Nada obstante, nem toda a contratação de serviços no exterior corresponde a uma importação capaz de autorizar a cobrança de ISSQN e tampouco se pode presumi-la a partir da simples remessa de recursos para remunerá-los. É preciso que se verifiquem outros requisitos, sem os quais não há falar-se em hipótese de incidência do tributo. Portanto, na ausência dos demais pressupostos, a cobrança do imposto é ilegítima.



Autor: Marcelo Cardoso

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28665/brevissimas-consideracoes-sobre-a-cobranca-de-imposto-sobre-servicos-de-qualquer-natureza-nos-servicos-auferidos-exclusivamente-no-exterior

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