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Artigos Da competência para exercer a fiscalização sobre corretores de seguro de saúde

Da competência para exercer a fiscalização sobre corretores de seguro de saúde

Recentemente, tomamos conhecimento acerca de divergência entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e Superintendência de Seguros Privados – SUPEP acerca da competência para o exercício da fiscalização das atividades de corretores de seguro de saúde.
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A dúvida surgiu porque a SUSEP tem sustentado, basicamente, que o exercício da fiscalização sobre a intermediação na contratação de seguro saúde seria da ANS em face de legislação que teria retirado o ramo saúde da fiscalização da SUSEP (Despacho/SCADM/PF-SUSEP Nº 455/2010 e manifestações posteriores no mesmo sentido). Por sua vez, ANS entende, em suma, que as Leis nº 9.656, de 1998, nº 9.961, de 2000, e nº 10.185, de 2001, não transferiram para a Autarquia a competência de habilitação e fiscalização do exercício da profissão de corretor de seguro de saúde (Parecer 235/2013/PROGE/GECOS).

Há de se reconhecer que se trata de questão dotada de relevância jurídica e social, na medida em que a atividade de corretores de seguro de saúde atinge praticamente todos os segmentos de nossa sociedade (dos mais jovens aos mais idosos) e em área por demais sensível: saúde suplementar.

Pois bem. É cediço que a competência é determinada por lei em sentido formal. Segundo Odete Medauar, “nenhum ato administrativo pode ser editado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tanto”.1

Nesse passo, importante observar que não há lei atribuindo à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a competência para fiscalizar as atividades de corretores de seguro saúde.





Autor: Aloizio Apoliano Cardozo Filho

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28593/da-competencia-para-exercer-a-fiscalizacao-sobre-corretores-de-seguro-de-saude

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