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Artigos Substituição tributária x antecipação: análise comparativa

Substituição tributária x antecipação: análise comparativa

A substituição tributária progressiva, nos moldes estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente, ocorre com o adiantamento do imposto presumivelmente devido. A operação de circulação de mercadorias, isto é, o fato gerador do tributo, não acontecera ainda, mas presume-se sua ocorrência em momento posterior, antecipando-se, dessa forma, a sua cobrança. Evidentemente, o que temos em tela é uma mera antecipação do adimplemento do tributo, não confundindo-se com a substituição tributária.como ensina Hugo de Brito Machado:

É evidente que se o fato gerador do imposto não acontece antes do momento em que se dá o seu pagamento, pelo substituto, mas em momento posterior, a quantia que é paga pelo substituto é simples adiantamento. Não é ainda o imposto devido, por que este somente surge com a ocorrência do fato gerador respectivo. O que se tem no caso, portanto, é uma antecipação do imposto.



Autor: Marcelo Sales Santiago Oliveira

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28576/substituicao-tributaria-x-antecipacao-analise-comparativa

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