ArtigosDa ilegalidade da contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados por pessoa jurídica a cooperativas
Da ilegalidade da contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados por pessoa jurídica a cooperativas
Com o advento da Lei 9.876/99 que alterou o inc. IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, criou-se um novo tributo devido pelas empresas, cuja hipótese de incidência é o pagamento a cooperativas pela prestação de serviços destas àquelas.
Sendo tributo destinado ao financiamento da seguridade social, tais contribuições devem obedecer às normas gerais de Direito Tributário e, especificamente, ao permissivo constitucional para sua instituição, ou seja, o artigo 195.
Através de uma análise do artigo 195 da CF é possível concluir que o legislador constituinte derivado somente autorizou a instituição de contribuições destinadas á seguridade social que incidam sobre: (a) pagamentos efetuados a pessoas físicas; (b) a receita ou faturamento e (c) o lucro.
Neste sentido, importa destacar que o imperativo constitucional limitou o aspecto material da hipótese de incidência tributária, a qual somente poderia dispor, em relação a pagamentos, aqueles efetuados a pessoas físicas.