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Artigos O Código de Defesa do Consumidor e as agências de viagens

O Código de Defesa do Consumidor e as agências de viagens

Quando se começa as primeiras lições de Direito, e lá se encontra o Direito do Consumidor, tem-se a visão de uma das belas manifestações do Legislativo Nacional: o Código de Defesa do Consumidor, com seus pilares, fortemente alicerçados na Constituição da República.

Logo do início, depois de versar sobre sua fonte constitucional e a definição de consumidor, debruça-se, o Art. 3º, a explanar o significado de fornecedor como sendo

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Como não se pode deixar de notar, as agências de turismo são prestadoras de serviço, por definição, haja vista que desenvolve e fornece atividades ao mercado de consumo.

Fica límpido, então, notar que estas pessoas devem responder, quando da ocorrência de danos aos consumidores na forma do CDC.




Autor: Luiz Claudio Chauvet

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28449/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-as-agencias-de-viagens

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