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Artigos Material escolar deve ser beneficiário de imunidade tributária

Material escolar deve ser beneficiário de imunidade tributária

A educação, base de uma sociedade fundada nos padrões ilibados pela ética e no respeito ao próximo, é deixada de lado tanto pelos governantes, quanto pela própria sociedade. Enquanto as discussões e investimentos se limitam a problemas mais visíveis e que escancaram as falhas advindas da falta de planejamento e visão a longo prazo das administrações anteriores de nossa sociedade, tal qual a violência e a corrupção, a base na pirâmide de direitos sociais, a educação, é deixado de lado.

No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, quando são elencados direitos sociais fundamentais, a educação (não por ordem alfabética) está em primeiro lugar. Seja por sensibilidade do legislador, ou pela necessidade já visível à época, a ideia provavelmente foi dar destaque a esse item fundamental.

Porém, após 26 anos, aparentemente as questões relacionadas à educação ainda são deixados para lateral. E isso ocorre, por exemplo, ao notarmos uma carga tributária em materiais escolares, equiparadas à tributação de bebidas. De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributos), grande parte dos itens da lista de matérias escolares beiram 50% de tributos em seu valor total. Uma lata de cerveja tem no seu valor 55%.



Autor: José Carlos Braga Monteiro

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28399/material-escolar-deve-ser-beneficiario-de-imunidade-tributaria

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