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Artigos O adicional noturno e sua compatibilidade com o subsídio

O adicional noturno e sua compatibilidade com o subsídio

O Estado de Direito, como o concebemos nos dias atuais, passou por longas transformações ao longo da história, transmutando-se desde um Estado Absolutista até um Estado democrático de Direito, trajetória essa pautada por muitas lutas na persecução de direitos, sobrevindo, primeiramente, os ditos direitos individuais, aos quais se somaram os direitos sociais e, por fim, os meta-individuais.

O presente trabalho pretende se ater aos direitos sociais em nossa ordem constitucional, em especial ao direito à percepção de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (comumente conhecido como adicional noturno), e ao conflito entre a norma constitucional que manda sejam aplicados, aos ocupantes de cargo público, referida remuneração, contemplada no art. 39, § 3º, da Magna Carta, e a norma insculpida também no art. 39, em seu § 4º, que prevê para estes mesmos servidores, quando subvencionados pelo Executivo Federal, o ente remuneratório do subsídio, “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Ver-se-á que, diante os princípios reitores de nosso Estado democrático de Direito e da aplicação das regras de hermenêutica constitucional, tal conflito é tão-somente aparente, e que o direito à remuneração diferenciada entre o trabalho em turnos/noturno e o diurno, mais que um direito fundamental social, conquistado, como tantos outros, a duras penas, durante séculos de evolução histórica do Estado de Direito, configura-se num prestígio àqueles servidores que atuam em uma situação fisiológica, psicológica e social mais adversa.



Autor: Camilo Soares Guimarães

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28080/o-adicional-noturno-e-sua-compatibilidade-com-o-subsidio

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