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Artigos Da estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão

Da estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão

O presente artigo afirma a aplicabilidade da estabilidade gestacional prevista nos artigos 7º, I e XVIII; e 10º, II, b, da Constituição Federal para as ocupantes de cargo em comissão que, caso inobservada, implica em pagamento de indenização compensatória desvinculada do regime de precatório e defendida por mandado de segurança, conforme jurisprudência apontada.
Constituição Federal conferiu especial proteção aos nascituros e a suas mães, seja assegurando estabilidade às gestantes, seja estabelecendo a licença maternidade pelo prazo mínimo de 120 dias – que recentemente foi estendida pelo legislador ordinário para seis meses – seja concedendo estabilidade às gestantes por cinco meses após o parto. Tal garantia constitucional, com o status de cláusula pétrea, é plenamente aplicável aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.


Autor: José Ricardo Britto Seixas Pereira Júnior

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28174/da-estabilidade-a-gestante-ocupante-de-cargo-em-comissao

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