ArtigosA legitimidade do contribuinte de fato na repetição do indébito tributário na sistemática dos tributos indiretos
A legitimidade do contribuinte de fato na repetição do indébito tributário na sistemática dos tributos indiretos
É cediço que o Código Tributário Nacional assevera, em seu art. 165, que o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido ou, ainda, em havendo erro, ou em situações em que se evidencie modificação posterior de provimento condenatório.
De uma maneira mais clara, conforme Luciano Amaro (2006, p. 419), o pagamento indevido ocorre quando “Alguém (o solvens), falsamente posicionado como sujeito passivo paga um valor (sob o rótulo de tributo) a outrem (o accipiens), falsamente rotulado de sujeito ativo”.
É de se perceber claramente, com funadmento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, que aquele que pagou algo a título de tributo, e que tributo não era, terá direito à restituição dessa quantia, da mesma forma que ocorre no direito privado.
Ora, se tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei (Código Tributário Nacional, art. 3º), e o suposto sujeito passivo paga algo a título de tributo, mas que de tributo não se trata, estará satisfazendo prestação pecuniária sem fundamento legal, impondo-se o ressarcimento dessa quantia.
Sucede que o art. 166, do Código Tributário Nacional, afirma que a repetição de tributos que comportem a translação do respectivo ônus econômico-financeiro (tributos indiretos) somente será feita a quem prove haver assumido o referido ônus, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.