ArtigosA faculdade no exercício da competência tributária
A faculdade no exercício da competência tributária
Competência significa aquilo ou alguém que tem capacidade de realizar determinada atividade instituída por alguma norma, princípio, costume e/ou pessoa. Assim é a competência tributária em face dos entes políticos Federativos, instituída pela nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, normal suprema e divisora das atribuições do poder fiscal.
O regente Código Tributário Nacional (CTN), em sua parcela detalhada, prescreve a matéria de competência tributária em um capítulo próprio ao assunto, prevendo que toda a atribuição e exercício constitucional de competência tributária (seguindo um ditame limitador na atual Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas leis orgânicas dos Municípios e Distrito Federal) são, principalmente, intransferíveis e irrenunciáveis pelo Estado competente para tal atividade.
Neste seguimento argumentativo, em confronto ao art. 11 da Lei Complementar 101/00 e ao art. 8º do CTN, será levantado nas linhas seguintes um pensante doutrinário com relação à faculdade no exercício, pela entidade pública responsável, da competência tributária.