ArtigosAs diferenças existentes entre trabalhadores rurais e urbanos: uma análise da Lei n° 5889/73 e do artigo 7° da Constituição Federal
As diferenças existentes entre trabalhadores rurais e urbanos: uma análise da Lei n° 5889/73 e do artigo 7° da Constituição Federal
O Estatuto do trabalhador rural, frente à pressão da OIT, teve como objetivo a aproximação de quase todos os mesmos direitos trabalhistas do empregado urbano, como, por exemplo, a tentativa de igualar o salário entre os empregados.
Com o advento da Lei n° 5889/73, os direitos trabalhistas do empregado rural passou a ser regulamentado. Desta forma, caracteriza-se o empregado rural, como pessoa física, que exerce atividade não eventual, pessoal, onerosa, de forma subordinada, em imóvel rural ou prédio rústico, cujo empregador seja rurícola.
Deste modo, considerara-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
É imprescindível a observância quanto à atividade desempenhada, ou seja, deve-se analisar a categoria do empregador. Assim, são necessários os seguintes requisitos ou elementos fáticos-jurídicos especiais do trabalhador rural, a saber: a) o enquadramento do empregador como rurícola, b) o local onde se explora a atividade deve ser em imóvel rural ou prédio rústico, c) caráter intuito personae, o empregado rural não deve ser substituído.
O disposto no art.3° da lei em comento, caracteriza o empregador rural como, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.