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Artigos O termo de retificação do auto de infração – TRAI e o erro de direito

O termo de retificação do auto de infração – TRAI e o erro de direito

É de certa forma comum encontrarmos nos processos administrativos fiscais do Município de Manaus a determinação para que os agentes autuantes procedam alterações no lançamento tributário originário; figura denominada de Termo de Retificação do Auto de Infração – TRAI.

Entretanto, é necessário destacar que a retificação do lançamento tributário não é uma regra ilimitada.

Para formalizar o crédito tributário e tornar a obrigação tributária principal exigível, a autoridade fiscal necessita realizar um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível1, denominado lançamento.

Realizado o seu trabalho e formalizado o crédito tributário, é imprescindível que a autoridade tributária notifique regularmente o sujeito passivo para que o lançamento tributário se aperfeiçoe.

Cumprida esta etapa o lançamento não poderá ser modificado; esta é a regra.

Entretanto, esta regra não é absoluta, vez que o próprio CTN permite que o lançamento seja alterado nas hipóteses elencadas pelo art. 145.

Dentro desta limitação imposta pelo CTN para a alteração do lançamento tributário é preciso verificar se todo erro cometido pelo agente fiscal é passível de retificação ou, ao contrário, somente determinados erros estão abrangidos na exceção.

É do que vamos nos ocupar no presente trabalho.




Autor: Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27889/o-termo-de-retificacao-do-auto-de-infracao-trai-e-o-erro-de-direito

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