Quem aceita um emprego está concordando com alguns termos e condições oferecidos pelo empregador, que muitas vezes são informados ainda no anúncio da vaga. Essas regras compõem o conhecido “contrato de trabalho”, que pode ser escrito ou verbal, e que cria obrigações entre as partes. Não fossem essas condições, o empregado não aceitaria o emprego, e exatamente por isso elas não podem ser alteradas ao bel prazer do empregador.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as alterações do contrato de trabalho apenas podem ser feitas se houver a concordância entre empregador e empregado e desde que não resultem em prejuízo – direto ou indireto – ao trabalhador. Assim, qualquer modificação do contrato de trabalho que não obedeça a essa regra não terá validade perante a Justiça. Essas condições de que trata a lei – chamadas de essenciais – são basicamente cinco: salário, jornada de trabalho, horário de trabalho, função e localidade.
Porém, existem algumas modificações menos impactantes, que podem ser feitas pelo empregador, sem que haja necessidade da concordância do trabalhador e sem que isso seja considerado alteração do contrato de trabalho. Dá-se a essa possibilidade o nome de ‘jus variandi’, ou “direito de variar” do empregador, que decorre de seu poder de direção.