ArtigosPrincípio da isonomia e princípio da capacidade contributiva
Princípio da isonomia e princípio da capacidade contributiva
O Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária vem disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal: “(...) é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Portanto a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Daí pode-se inferir que surge como princípio o da capacidade contributiva, agora expresso no parágrafo 1º do artigo 145 da CF: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.
Sendo assim, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague proporcionalmente, mais imposto de que quem tem pouco.
É por isso que no nosso sistema jurídico todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. As leis que criam os impostos devem estruturá-los de tal modo que suas alíquotas variem para mais à medida que forem aumentando suas bases de cálculo.
Importante frisar que progressividade não se confunde com a proporcionalidade. Esta atrita com o princípio da capacidade contributiva, porque faz com que pessoas economicamente fracas e pessoas economicamente fortes paguem impostos com as mesmas alíquotas.