Começou nos meios especializados, mas rapidamente, tomou conta de toda a imprensa a discussão acerca da correção do FGTS. Vários amigos e amigas vieram me procurar com o intuito de esclarecer algumas dúvidas que surgiram por conta deste tema. A seguir, pretendo elucidar as mais recorrentes. Mas antes, até mesmo para facilitar a compreensão acerca do assunto, convém escrever algumas linhas sobre o FGTS. O que é? Quando foi criado? Como funciona?
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi um mecanismo criado ainda na década de 1.960, para proteger o trabalhador em determinadas situações de encerramento da relação de emprego, doenças graves, catástrofes naturais etc.
Com o advento da Constituição de 1.988, o FGTS passou por grandes alterações, chegando ao modelo de funcionamento que existe hoje. Se antes era uma opção exercida pelo trabalhador, passou a ser uma “opção” obrigatória para todos os trabalhadores que ingressavam em novas relações de emprego.
Exercida a opção pelo FGTS, os empregadores passavam a ser obrigados a efetuar o depósito mensal da importância correspondente a 8% (oito por cento) do salário do colaborador. Esse depósito era (e é até hoje) efetuado junto à Caixa Econômica Federal e está sujeito a incidência de correção monetária e juros de 3% ao ano.
Em 1.991, ainda no governo do presidente Fernando Collor de Mello, foi promulgada a Lei nº 8.177/91. Tal lei estabeleceu que, dali por diante, a correção monetária seria realizada com base na TR (taxa referencial). É a partir daí que surgem os problemas que serão o objeto de nossa análise.