ArtigosAS REVISTAS REALIZADAS NOS BENS DE USO PESSOAL DO EMPREGADO E NOS BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
AS REVISTAS REALIZADAS NOS BENS DE USO PESSOAL DO EMPREGADO E NOS BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
Este artigo traz à baila a discussão acerca da prática das revistas que são realizadas nos bens de uso pessoal do empregado, bem como sobre os bens de propriedade da empresa.
Ressalta-se, no presente trabalho, o caráter abusivo e violador da intimidade, vida privada, honra e dignidade do empregado pelo empregador quanto à prática das revistas que são realizadas sobre os bens de uso pessoal do empregado, bem como sobre os espaços que são cedidos pelo empregador para que o empregado possa guardar os bens de uso pessoal. Questiona-se, por óbvio, a proibição de tais práticas erigidas pelo empregador no que tange ao respeito e à inviolabilidade dos direitos da personalidade do empregado, que têm como base a dignidade humana resguardada pela Constituição Federal de 1988.
Defende-se, ainda, nesta oportunidade, a adoção de meios tecnológicos que poderão ser utilizados pelo empregador no local de trabalho, com o objetivo de serem afastadas as revistas sobre os bens de uso pessoal do empregado ou sobre os espaços cedidos pelo empregador para que o empregado possa guardar os seus objetos pessoais. O atual estágio da evolução tecnológica oferece uma gama de métodos capazes de propiciar uma fiscalização eficaz sem que haja a necessidade de revistar os bens de uso pessoal dos empregados para a efetivação do exercício do poder fiscalizatório do empregador.