ArtigosIRPJ – Possibilidade de pactuar exclusão de juros nas operações de mútuo entre empresas coligadas
IRPJ – Possibilidade de pactuar exclusão de juros nas operações de mútuo entre empresas coligadas
As empresas coligadas, ainda que mantendo cada qual a personalidade jurídica distinta, desenvolvem atividades econômicas visando um objetivo comum, isto é, têm um mesmo interesse econômico no resultado.
Há uma interdependência entre elas, quer pela composição do capital, quer pela identidade das pessoas que compõem a sociedade, fato que, por si só, é oportuno esclarecer, desde logo, não faz delas devedoras solidárias de tributos.
Para que haja solidariedade tributária entre as empresas coligadas é indispensável que haja entre elas um interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, nos expressos termos do inciso I, do art. 124 do CTN. Frequentemente, esse interesse jurídico comum na situação tipificada é confundido com o interesse comum no resultado econômico da exploração da atividade econômica, o que é um grande equívoco.
Se há um interesse comum no resultado econômico da atividade econômica explorada, nada mais natural que uma auxilie a outra em determinadas situações peculiares, socorrendo financeiramente a empresa do mesmo grupo econômico.
Assim, é perfeitamente possível pactuar no contrato de mútuo celebrado entre as empresas coligadas a dispensa de juros, sem que possa o fisco exigir da mutuante a contabilização desses juros dispensados como receita tributável.
Os juros, também conhecidos como juros compensatórios, têm previsão no art. 591 do CC, nos seguintes termos: