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Artigos Lei do descanso.

Lei do descanso.

Atualmente, embarcadores, transportadores e empresas de transporte e logística se encontram em plenas dificuldades técnicas para se adaptarem às alterações na “lei dos caminhoneiros”. A lei 12.619/12 propôs novas exigências jurídicas e trabalhistas que acabaram gerando grandes impactos, que irão se refletir no custo final das operações de transportes. A nova lei busca como objetivo principal, melhorar a qualidade de vida, visando proporcionar maior segurança, e melhores condições ao trabalho dos motoristas. Consequentemente diminuindo e controlando o número de acidentes causados nas vias envolvendo transporte de cargas. O art. 1º é objetivo, nos dizendo que “é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas na lei 12.619/12”. Lembrando que são integrantes profissionais, nas atividades das categorias econômicas, os transportes rodoviários de passageiros e de cargas.

De acordo com o inciso V do art. 2º “jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Este dispositivo é válido para autônomos e empregados. Os critérios citados acima poderão ser executados, desde que, haja completa concordância com os princípios de trabalho entre transportadores e embarcadores.



Autor: João Clevis Andrade da Rocha

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27423/lei-do-descanso

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