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Artigos Aviso Prévio: o porquê de suas mil e uma indagações

Aviso Prévio: o porquê de suas mil e uma indagações

Nos meios de trabalho, quando uma das partes envolvidas no contrato deseja rescindir, sem justa causa, por um prazo indeterminado, aquele que deseja fazê-lo deve antecipadamente notificar à outra parte, através do que chamamos de Aviso Prévio.

Na Lei 12.506/11 que se dispõe sobre o aviso prévio, a qual entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011, consta:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Mas desde que entrou em vigor, a lei vem sendo alvo de debates entre empregadores e empregados, junto até com sindicatos, pois a lei é um pouco abrangente para muitas situações do dia-a-dia empresarial.

Por um lado temos os empregadores exigindo o cumprimento da lei por parte dos seus empregados que pedem demissão. E pelo lado dos empregados, temos aqueles que alegam que a lei é categórica ao estabelecer o direito ao acréscimo de três dias a cada ano de trabalho, sendo assim é somente dever do empregador quanto a dispensa sem motivo.

Sendo este apenas uma das situações geradas pela lei, pois várias outras questões vindas dos seus aplicadores e trabalhadores começaram a aparecer rapidamente.

Várias dúvidas que as empresas e empregadores vieram a se indagar após a lei do Aviso Prévio, fizeram com que o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestasse criando a Nota Técnica nº 184 de 2012/CGRT/SRT/TEM onde tenta explicar as questões mais polêmicas em torno da Lei 12.506/11. O que não surgiu muito efeito, pois os aplicadores da Lei não tenham seguido devidamente à risca a Nota Técnica, pois não possuí uma força obrigatória por não ser uma lei.




Autor: Marcelle Saia Siqueira | Victor Hugo Marçal Rezende | Isabella Papile

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27340/aviso-previo-o-porque-de-suas-mil-e-uma-indagacoes

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