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Artigos A pena de perdimento de veículos e a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade pelos tribunais pátrios

A pena de perdimento de veículos e a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade pelos tribunais pátrios

Nas regiões que fazem fronteira com outro país são frequentes os casos de descaminho e as discussões judiciais em torno da aplicação de penalidades administrativas pela autoridade fiscal. A sensível diferença entre os preços dos produtos importados e dos produtos nacionais, a facilidade para atravessar a fronteira através de barcos, aliado ao pequeno efetivo de auditores fiscais escalados para fiscalizar a entrada de produtos estrangeiros contribui para a utilização crescente da importação ilegal de bens. Tal atividade constitui, além de malferimento ao princípio da isonomia, eis que os demais contribuintes do país se submetem a alta carga de impostos decorrentes do regime aduaneiro, um atentado à captação de recursos públicos, deixando a descoberto uma série de medidas estatais necessárias ao implemento da políticas públicas. Além disso, a prática do descaminho atenta contra os direitos do consumidor e à saúde pública, na medida em que muitas das mercadorias importadas têm proibida sua introdução no território nacional.

O Regulamento Aduaneiro (D. 6.759/2009) estabelece a pena de perdimento do veículo caso fique caracterizado dano ao erário, tanto das mercadorias transportadas, quanto do veículo transportador. Frequentemente, entretanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ajuízam ações ordinárias ou mandados de segurança com a finalidade de ver afastada a pena de perdimento, alegando que o valor do veículo apreendido é muito superior ao valor da mercadoria apreendida.

Os tribunais pátrios, com base na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade têm afastado a aplicação do Decreto-Lei nº1.455/76, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional c/c arts. 602 e 603 do Regulamento Aduaneiro.

Ocorre que o legislador ordinário, ao estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descaminhos, sopesou a gravidade da conduta do infrator, o dano ao erário praticado pela conduta lesiva, e o caráter pedagógico da medida, a necessidade de coibir a reincidência, a gravidade na introdução de mercadorias danosas ao consumidor e perigosas à saúde humana. O entendimento jurisprudencial em torno da questão, pois, merece ser analisado sob o prisma do constitucionalismo moderno, especialmente os postulados da hermenêutica jurídica pós-positivista, alinhando-se ao paradigma de Estado democrático de direito.

O princípio constitucional utilizado como fundamento para as mencionadas decisões não se coadunam com a leitura mais escorreita do ordenamento jurídico como um todo, especialmente se consideradas as teorias de Dworkin e Habermas sobre a aplicação do direito.

A importância do tema, portanto, está fulcrada tanto no aspecto econômico que representa as milhares de ações questionando a fiscalização tributária, quanto pelas teorias constitucionais acerca da aplicação do direito e o papel do juiz dentro desse contexto.



Autor: Isabelle Ferreira Duarte Barros de Oliveira

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27275/a-pena-de-perdimento-de-veiculos-e-a-aplicacao-do-principio-constitucional-da-proporcionalidade-pelos-tribunais-patrios

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