ArtigosA mudança do tamanho da letra em contrato de adesão.
A mudança do tamanho da letra em contrato de adesão.
A LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 altera o artigo 1º, parágrafo 3º, do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em relação ao tamanho das letras que serão obrigatórias em todo e qualquer contrato de adesão, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo que o consumidor, não precisará mais de instrumento óptico como a tão conhecida LUPA, para poder visualizar o que está escrito.
Portanto a lei é clara: Todo contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (Art. 54, do Código do Consumidor), deve ser redigido em letra não inferior ao corpo doze.