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Artigos A mudança do tamanho da letra em contrato de adesão.

A mudança do tamanho da letra em contrato de adesão.

A LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 altera o artigo 1º, parágrafo 3º, do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em relação ao tamanho das letras que serão obrigatórias em todo e qualquer contrato de adesão, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo que o consumidor, não precisará mais de instrumento óptico como a tão conhecida LUPA, para poder visualizar o que está escrito.

Portanto a lei é clara: Todo contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (Art. 54, do Código do Consumidor), deve ser redigido em letra não inferior ao corpo doze.


Autor: Estêvão Zizzi

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27204/a-mudanca-do-tamanho-da-letra-em-contrato-de-adesao

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