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Artigos A COBRANÇA DE ISS E O CONTRATO DE FRANQUIA

A COBRANÇA DE ISS E O CONTRATO DE FRANQUIA

Desde a entrada em vigência da Lei Complementar n° 116/2003 um aspecto desta foi estopim de debates que passaram a ser repercussão geral em 03 de setembro de 2010[1].

Valendo-se de ordem cronológica, explica-se, a referida lei complementar além de trazer a hipótese de incidência, fato gerador, alíquota e sujeito passivo referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, estabeleceu a lista de serviços tributáveis pela municipalidade (e Distrito Federal). Da lista, um item especial fez com que as Fazendas Municipais buscassem sua fatia em uma espécie contratual multifacetada por sua própria natureza. O serviço numerado como 17.08 dava ao fisco municipal a oportunidade de cobrar sobre “Franquia (franchising)”.

Com o advento das cobranças, os franqueadores deram combate e, até a data de 03/09/2010, os Tribunais dos Estados e Superior Tribunal de Justiça possuíam posturas diferentes, ou seja, o assunto não era unânime. Nem sobre a incidência ou não do imposto, mas até era controvertida a natureza do debate, se constitucional ou não.




Autor: João Gusi

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27191/a-cobranca-de-iss-e-o-contrato-de-franquia

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