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Artigos Lei 12.740: A inclusão de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” como atividade perigosa.

Lei 12.740: A inclusão de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” como atividade perigosa.

Segundo o dicionário Michaelis, perigo é uma situação em que esta ameaça a existência ou integridade de uma pessoa ou de uma coisa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei N.º 5.452, de 1 de maio de 1943, aprovado durante o governo do então presidente Getúlio Vargas, trazia em seu artigo 193 o seguinte texto:

"Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início dos movimentos sem perigo para os trabalhadores."

Ao ler o texto do artigo acima, talvez você se pergunte como isso está relacionado à inclusão de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na relação de trabalhadores que exercem atividade perigosa, e, assim, deverão receber o Adicional de Periculosidade, direito conseguido pela Lei N.º 12.740, de 8 de dezembro de 2012, assunto da presente consideração.




Autor: Daniel Medeiros Padovani

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/27144/lei-12-740-a-inclusao-de-roubos-ou-outras-especies-de-violencia-fisica-nas-atividades-profissionais-de-seguranca-pessoal-ou-patrimonial-como-atividade-perigosa

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